O pedido de registo apresentado pelo agente ou representante do titular da marca: Comentário ao Acórdão do TJUE (Quinta Secção), de 11 de novembro de 2020, proferido no proc. C-809/18 P
Publicado 2021-09-01
Palabras clave
- Direito de marcas,
- impedimento registo,
- agente ou representante
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Resumen
O Tribunal de Justiça da União Europeia [TJUE] teve oportunidade de se pronunciar, pela primeira vez, sobre a interpretação da norma do Regulamento sobre a Marca Comunitária —equivalente ao atual art. 8.º, n.º 3 do Regulamento sobre a Marca da União Europeia—, que estabelece como impedimento relativo de registo de marca da União Europeia o facto de o pedido ter sido apresentado pelo agente ou representante do titular da marca, em seu próprio nome e sem o consentimento daquele.
A resposta do TJUE a importantes questões que se prendem com a interpretação de alguns dos requisitos de aplicação daquela norma, assume especial interesse uma vez que a Diretiva de Marcas, atualmente em vigor, prevê, pela primeira vez, este impedimento de registo de forma imperativa [art. 5.º, n.º 3, al.ª b)].
Do posicionamento adotado pelo TJUE resulta, fundamentalmente, que este impedimento de registo se aplica não apenas quando os sinais sejam idênticos, mas também na hipótese de serem semelhantes e ainda que os produtos ou serviços para os quais o registo é solicitado podem ser idênticos ou afins. Acresce que o TJUE, nesta decisão, defendeu uma interpretação lata dos conceitos de «agente» ou «representante». Neste comentário, depois de serem apreciados os argumentos que serviram de base à decisão, pretende-se analisar a bondade da posição assumida pelo TJUE.