O direito de prioridade e os critérios de determinação da identidade do(s) requerente(s) de uma patente europeia, nacional ou via pct alicerçada num primeiro pedido
Publicado 2023-11-03
Palabras clave
- direito de patente,
- identidade dos requerentes, direito de prioridade,
- CPE,
- lei aplicável,
- liberdade contratual
Cómo citar
Resumen
De acordo com ao art. 87.º, n.º 1, da CPE, o direito de prioridade pode ser reivindicado pelo requerente ou pelos seus sucessores. É reconhecida alguma flexibilidade na admissão da transmissão do direito à patente entre os requentes. A necessidade de determinar essa transmissão surge igualmente nas transmissões societárias relacionadas com um pedido inicial depositado nos E.U.A. seguido de pedidos (para o mesmo invento) ao abrigo, por exemplo, do PCT. A posterior aquisição da prioridade e, logo, o direito de prioridade junto da OEP tem gerado problemas graves e o risco de perda dessa prioridade, tal como foi constatado no caso CRISPR/Cas9. Faz-se necessário determinar a identidade dos requerentes, designadamente nas hipóteses em que o primitivo requerente autoriza um representante a atuar em nome dele, ou quando ocorre um litígio entre os titulares da prioridade quanto ao local e ao momento do depósito de novos pedidos de patente. Nestas eventualidades, torna-se indispensável determinar sob que condições os requerentes subsequentes podem ser considerados os «mesmos requerentes» face ao pedido inicial provido da prioridade. A jurisprudência da Câmara de Recurso da CPE tirada na Decisão T 0844/18, de 16/01/2020, respeitante à Patente Europeia 2771468 (CRISPR/Cas9) respondeu a algumas destas interrogações. No quadro da CPE (e da CUP) o requisito da identidade ou da continuidade subjetiva dos requerentes esconde algumas lacunas, designadamente: (1) a determinação da lei material aplicável à relação entre os eventuais contitulares do direito à patente assim mencionados no pedido inicial de patente e à relação havida entre estes e um eventual representante; (2) a determinação da lei aplicável à titularidade do direito à patente, a fim de apurar se o(s) requerente(s) pode aproveitar a prioridade estabelecida no primeiro pedido apresentado perante a administração competente de um ouro Estado; e a (3) a determinação da lei aplicável à transmissão do direito à patente após a primeira apresentação do pedido (e da prioridade que lhe é associada). O presente estudo pretende iluminar algumas destas controvérsias.