Vol. 42 (2022)
Doctrina

O direito de prioridade e os critérios de determinação da identidade do(s) requerente(s) de uma patente europeia, nacional ou via pct alicerçada num primeiro pedido

João Paulo Remédio Marques
Professor da Faculdade de Direito de Coimbra

Publicado 2023-11-03

Palabras clave

  • direito de patente,
  • identidade dos requerentes, direito de prioridade,
  • CPE,
  • lei aplicável,
  • liberdade contratual

Cómo citar

Remédio Marques, J. P. (2023). O direito de prioridade e os critérios de determinação da identidade do(s) requerente(s) de uma patente europeia, nacional ou via pct alicerçada num primeiro pedido. Actas De Derecho Industrial, 42, 217–240. Recuperado a partir de https://www.revistasmarcialpons.es/index.php/actas-derecho-industrial/article/view/remedio-o-direito-de-prioridad-e-os-criterios-de-determinacao

Resumen

De acordo com ao art. 87.º, n.º 1, da CPE, o direito de prioridade pode ser reivindicado pelo requerente ou pelos seus sucessores. É reconhecida alguma flexibilidade na admissão da transmissão do direito à patente entre os requentes. A necessidade de determinar essa transmissão surge igualmente nas transmissões societárias relacionadas com um pedido inicial depositado nos E.U.A. seguido de pedidos (para o mesmo invento) ao abrigo, por exemplo, do PCT. A posterior aquisição da prioridade e, logo, o direito de prioridade junto da OEP tem gerado problemas graves e o risco de perda dessa prioridade, tal como foi constatado no caso CRISPR/Cas9. Faz-se necessário determinar a identidade dos requerentes, designadamente nas hipóteses em que o primitivo requerente autoriza um representante a atuar em nome dele, ou quando ocorre um litígio entre os titulares da prioridade quanto ao local e ao momento do depósito de novos pedidos de patente. Nestas eventualidades, torna-se indispensável determinar sob que condições os requerentes subsequentes podem ser considerados os «mesmos requerentes» face ao pedido inicial provido da prioridade. A jurisprudência da Câmara de Recurso da CPE tirada na Decisão T 0844/18, de 16/01/2020, respeitante à Patente Europeia 2771468 (CRISPR/Cas9) respondeu a algumas destas interrogações. No quadro da CPE (e da CUP) o requisito da identidade ou da continuidade subjetiva dos requerentes esconde algumas lacunas, designadamente: (1) a determinação da lei material aplicável à relação entre os eventuais contitulares do direito à patente assim mencionados no pedido inicial de patente e à relação havida entre estes e um eventual representante; (2) a determinação da lei aplicável à titularidade do direito à patente, a fim de apurar se o(s) requerente(s) pode aproveitar a prioridade estabelecida no primeiro pedido apresentado perante a administração competente de um ouro Estado; e a (3) a determinação da lei aplicável à transmissão do direito à patente após a primeira apresentação do pedido (e da prioridade que lhe é associada). O presente estudo pretende iluminar algumas destas controvérsias.

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